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terça-feira, 22 de março de 2011

SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – É UM TIPO JURÍDICO?

Respondendo à pergunta que recebi.

Certamente que não!

A Sociedade de Propósito Específico, ou SPE, é mera forma de empresa.

Que tem como características principais: objeto social específico e prazo de duração normalmente atrelado ao início e finalização do mesmo.

Ou seja, a SPE é constituída com um objetivo (finalidade) específico.

São muito usadas, por exemplo, nas incorporações imobiliárias.

Esta empresa (SPE), deverá adotar os tipos jurídicos limitada ou sociedade anônima.

A SPE terá personalidade jurídica, pois deve ser constituída segundo as normas próprias ao tipo jurídico escolhido.

Portanto poderá ser constituída por pessoas jurídicas e/ou físicas.

Inclusive as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, poderão constituir uma SPE, conforme disposto no artigo 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (atualizada).

RECONHECIMENTO DE FIRMAS – JUCERJA

O Enunciado nº 7 , do artigo 2º, da Deliberação JUCERJA nº 42, de 17 de março de 2011 (disponível no site www.jucerja.rj.gov.br), passa a exigir o reconhecimento de firmas no enquadramento como ME ou EPP, quando não for apresentado simultaneamente a um ato principal, constituição ou alteração contratual, por exemplo.

Lembrando que nos atos de constituição, alteração e distrato social, sempre devem ser reconhecidas as firmas dos sócios e administradores nomeados, quando for o caso.

Assim como em todo e qualquer ato relativo ao Empresário Individual.

PROVA DE IDENTIDADE DOS SÓCIOS NA SOCIEDADE LIMITADA EMPRESÁRIA

Apenas cópia autenticada da identidade dos administradores deve instruir o pedido de arquivamento, conforme o artigo 34, V, do Decreto 1.800, de 30 de janeiro de 1996 e itens 1.1 e 3.1 do Manual de Atos de Registro da Sociedade Limitada (DNRC).

Porém com base no artigo 8.º, inciso VI da Lei n.º 8.934, de 18 de novembro de 1994 (assentamento dos usos e práticas mercantis), a JUCERJA passa a exigir cópia autenticada da identidade não apenas dos administradores, mas também dos sócios, segundo consta do Enunciado nº 8 , do artigo 2º, da Deliberação JUCERJA nº 42, de 17 de março de 2011 (disponível no site www.jucerja.rj.gov.br).

Lembrando que como prova de identidade são admitidos cédula de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei no 9.503, de 23/9/97).

Sendo a pessoa física estrangeira residente no Brasil, administradora da sociedade e/ou sócia, ou apenas sócia residente no exterior, ler matéria anterior disponibilizada neste blog e as Instruções Normativas nos. 76 e 111, do DNRC (www.dnrc.gov.br).