Pois separação obrigatória é para aqueles que não podem
optar, ou seja, enquadram-se nas situações previstas no artigo 1.641, do Código
Civil; então lhes é imposto casar com separação de bens.
Já aqueles excluídos do citado artigo, podem livremente escolher
dentre os regimes de bens em vigor: comunhão parcial; comunhão universal;
participação final nos aquestos ou separação de bens.
Vale lembrar que o artigo 977, do Código Civil, proíbe marido
e mulher na mesma sociedade como sócios, se casados no regime da comunhão
universal de bens ou da separação obrigatória.
Portanto marido e mulher, casados no regime da separação de
bens (artigo 1.687, do Código Civil), por livre escolha, não estão impedidos de
ser sócios na mesma sociedade.
Sendo assim, para evitar erros ou dúvidas, sugiro, como exemplo, a seguinte
qualificação para o casal:
JOÃO DA SILVA,
brasileiro, casado no regime da separação de bens (não obrigatória), ....,
residente e domiciliado na Rua das Flores nº 40 ....................
MARIA DA SILVA,
brasileira, casada no regime da separação de bens (não obrigatória), ....,
residente e domiciliada na Rua das Flores nº 40 ....................
Nenhum comentário:
Postar um comentário