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segunda-feira, 1 de julho de 2013

NÃO CONFUNDIR “SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA” COM “SEPARAÇÃO DE BENS” ; QUANDO SE TRATAR DE REGISTRO DE ATO SOCIETÁRIO

Pois separação obrigatória é para aqueles que não podem optar, ou seja, enquadram-se nas situações previstas no artigo 1.641, do Código Civil; então lhes é imposto casar com separação de bens.

Já aqueles excluídos do citado artigo, podem livremente escolher dentre os regimes de bens em vigor: comunhão parcial; comunhão universal; participação final nos aquestos ou separação de bens.

Vale lembrar que o artigo 977, do Código Civil, proíbe marido e mulher na mesma sociedade como sócios, se casados no regime da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória.

Portanto marido e mulher, casados no regime da separação de bens (artigo 1.687, do Código Civil), por livre escolha, não estão impedidos de ser sócios na mesma sociedade.

Sendo assim, para evitar erros ou dúvidas, sugiro, como exemplo, a seguinte qualificação para o casal:

JOÃO DA SILVA, brasileiro, casado no regime da separação de bens (não obrigatória), ...., residente e domiciliado na Rua das Flores nº 40 ....................


MARIA DA SILVA, brasileira, casada no regime da separação de bens (não obrigatória), ...., residente e domiciliada na Rua das Flores nº 40 ....................

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