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quinta-feira, 16 de maio de 2013

O SÓCIO DA SOCIEDADE LIMITADA SUMIU. E AGORA, O QUE EU FAÇO?


Esse é um problema bastante comum.

Já a solução, dependerá de diversos fatores.

A começar pelo percentual do sócio sumido no capital social, e pela existência, ou não, da cláusula de exclusão no contrato social.

Daí a inquestionável importância de um instrumento contratual redigido por um especialista; normalmente um advogado societário.

Mas nada melhor do que exemplos para entender o problema.

Vamos a eles:

 - O contrato social assinado pelos sócios tem a cláusula de exclusão, mas cada um dos sócios detém 50% do capital social.
Um deles some e o outro quer excluí-lo.
E isso será possível extrajudicialmente?
Não.
A exclusão só será possível mediante ação própria através do judiciário.

-  O contrato social assinado pelos sócios  não tem a cláusula de exclusão, mas cada um dos sócios detém 50% do capital social.
Um deles some e o outro quer excluí-lo.
E isso será possível extrajudicialmente?
Não.
A exclusão só será possível mediante ação própria através do judiciário.

- O contrato social assinado pelos sócios tem a cláusula de exclusão.
Os sócios que querem excluir alguém detêm 50% + 1 cota do capital social.
Ótimo, isso será possível extrajudicialmente.

- O contrato social assinado pelos sócios não tem a cláusula de exclusão.
Os sócios que querem excluir alguém detêm 50% + 1 cota do capital social.
Problema, pois isso só será possível extrajudicialmente.

Enfim, de uma maneira geral o sócio só poderá ser excluído extrajudicialmente, ou seja, mediante reunião de sócios e alteração contratual, registradas na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, desde que prevista no contrato social a exclusão por justa causa e os demais sócios detenham mais da metade do capital social.

Portanto é indispensável a previsão no contrato social e deter mais da metade do capital social para excluir um sócio (artigo 1.085, do Código Civil).

Assim como deverá ser dada ciência a quem se pretende excluir, em tempo hábil para seu comparecimento e exercício do direito de defesa (Parágrafo único do artigo 1.085, do Código Civil).

Essa ciência deverá ser dada na exata forma contratada, ou seja, como determinado no contrato social (artigo 1.072, caput e parágrafo 2º, do Código Civil).

E caso no contrato social não haja previsão da forma de convocação, ou mesmo por não se saber a localização do sócio que se pretende excluir, a mesma deverá ser feita mediante publicação em jornal (artigo 1.152, parágrafos 1º e 3º, do Código Civil).

A sociedade limitada, ainda que enquadrada na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, como microempresa ou empresa de pequeno porte, fica sujeita as mesmas regras, no caso de exclusão de sócio (artigo 70, parágrafos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).

terça-feira, 16 de abril de 2013

COMUNICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO OU COMUNICAÇÃO DE PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES NA JUNTA COMERCIAL


Os dois modelos disponíveis no site do Departamento Nacional de Registro do Comércio (www.dnrc.gov.br), mais especificamente anexos à Instrução Normativa nº 72, de 28 de dezembro de 1998, devem ser utilizados apenas pelas empresas ou empresários ainda não inativados pela Junta Comercial, em decorrência do art. 60, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.

Ou seja, aqueles já inativados não poderão utilizar tais comunicações.

Ficando-lhes, tão somente, as opção formal de reativação; promovendo o registro do ato competente (art. 6º da Instrução Normativa nº 72, de 28 de dezembro de 1998, do DNRC).

Ou ainda, em último caso, podem ser extintos, obedecendo-se as normas legais e atos específicos para cada tipo jurídico.

terça-feira, 26 de março de 2013

AUSÊNCIA DE NOVAS POSTAGENS E ENVIO DE E-MAILS/RESPOSTAS/DÚVIDAS PARALISADOS POR INEFICIÊNCIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA GVT (BANDA LARGA E TELEFONIA)


O serviço de banda larga que eu utilizava era o da GVT, operadora de telefonia e banda larga.

Infelizmente, embora eu tenha diversos protocolos de solicitação de reparo, pois os serviços prestados a mim repentinamente deixaram de funcionar, a GVT não tomou nenhuma providência.

O que, infelizmente, não me deixou outra opção a não ser cancelar os serviços de banda larga e telefonia a mim prestados por tal  operadora.

Peço então aos leitores que aguardem que eu contrate nova operadora de banda larga.

E que eu seja mais cuidadoso na minha próxima escolha de operadora.

Obrigado.

Até breve!