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terça-feira, 16 de abril de 2013

COMUNICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO OU COMUNICAÇÃO DE PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES NA JUNTA COMERCIAL


Os dois modelos disponíveis no site do Departamento Nacional de Registro do Comércio (www.dnrc.gov.br), mais especificamente anexos à Instrução Normativa nº 72, de 28 de dezembro de 1998, devem ser utilizados apenas pelas empresas ou empresários ainda não inativados pela Junta Comercial, em decorrência do art. 60, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.

Ou seja, aqueles já inativados não poderão utilizar tais comunicações.

Ficando-lhes, tão somente, as opção formal de reativação; promovendo o registro do ato competente (art. 6º da Instrução Normativa nº 72, de 28 de dezembro de 1998, do DNRC).

Ou ainda, em último caso, podem ser extintos, obedecendo-se as normas legais e atos específicos para cada tipo jurídico.

terça-feira, 26 de março de 2013

AUSÊNCIA DE NOVAS POSTAGENS E ENVIO DE E-MAILS/RESPOSTAS/DÚVIDAS PARALISADOS POR INEFICIÊNCIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA GVT (BANDA LARGA E TELEFONIA)


O serviço de banda larga que eu utilizava era o da GVT, operadora de telefonia e banda larga.

Infelizmente, embora eu tenha diversos protocolos de solicitação de reparo, pois os serviços prestados a mim repentinamente deixaram de funcionar, a GVT não tomou nenhuma providência.

O que, infelizmente, não me deixou outra opção a não ser cancelar os serviços de banda larga e telefonia a mim prestados por tal  operadora.

Peço então aos leitores que aguardem que eu contrate nova operadora de banda larga.

E que eu seja mais cuidadoso na minha próxima escolha de operadora.

Obrigado.

Até breve!

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) PODE TER CAPITAL A INTEGRALIZAR, QUANDO JÁ INTEGRALIZADO O CAPITAL MÍNIMO EXIGIDO ?


“Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.” –  Código Civil

Certamente existirão interpretações diversas do artigo acima.

Porém defendo a tese de que não é possível a EIRELI ter quaisquer valores a integralizar no capital.

Mais ainda quando se tem em consideração o papel jurídico do mesmo, a responsabilidade limitada do titular, garantidor do credor e o fato de que neste tipo jurídico não existe o princípio da solidariedade (artigo 1.052, do Código Civil) existente na Sociedade Limitada, já que aqui não existem sócios, mas somente o titular.

Ainda que se diga que o capital é abstrato e que, na prática, pouco ou nada garanta, pois dele não se exige comprovação, quando do registro da EIRELI na Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, seja na constituição ou na alteração; assim como também não é exigida comprovação do capital social da Sociedade Limitada.

Entretanto os interessados devem ficar atentos às normas de cada RCPJ e de cada Junta Comercial, mas principalmente do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), órgão nacional, que hoje assim diz na Instrução Normativa nº 117 (Manual da EIRELI):

1.2.16.2 - Valor mínimo do capital e integralização

A constituição da EIRELI exige capital não inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo
vigente no País.

O capital da EIRELI deve  estar inteiramente  integralizado na constituição  ou em aumentos futuros.