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sábado, 9 de maio de 2009

Empresário individual, microempreendedor individual (MEI) e suas diferenças

Embora, num primeiro momento se pense ser a mesma coisa, o Empresário Individual e o Microempreendedor Individual (MEI) têm diferenças.
E elas são, principalmente, referentes à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.
Resumindo: o Simples Nacional.
O Empresário Individual pode auferir,em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), enquadrando-se como microempresa (ME), ou, se superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), enquadrar-se como empresa de pequeno porte (EPP).
Enquanto o Microempreendedor Individual (MEI) pode auferir, em cada ano-calendário, no máximo, R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), se considerado, neste montante, um período de doze meses, ou seja, o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário; consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Em comum, o Empresário Individual e o Microempreendedor Individual (MEI) têm a definição de empresário contida no artigo 966 do Código Civil, e o órgão obrigatório
de registro: a Junta Comercial de cada estado.
Mais sobre o assunto se poderá falar quando o Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, órgão ao qual as Juntas Comerciais estão tecnicamente subordinadas,
disponibilizar as normas de registro do Microempreendedor Individual (MEI).
Lembrando que somente a partir de 01 de julho de 2009, produzirão efeitos os dispositivos constantes da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, relativos ao Microempreendedor Individual (MEI).

domingo, 12 de abril de 2009

A REDUÇÃO DE CAPITAL NA SOCIEDADE LIMITADA

A sociedade limitada pode reduzir o capital, depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis, e, integralizado ou não, se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
Existe, porém, uma situação específica que exige a publicação, no órgão oficial do Estado e em jornal de grande circulação, antes do registro na JUCERJA, da ata de assembléia ou reunião de sócios.
É quando se reduz o capital por ser excessivo em relação ao objeto da sociedade, restituindo parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas.
Neste caso os sócios devem realizar uma assembléia ou reunião de sócios, conforme a sociedade, para aprovar a redução. Publicar essa ata no órgão oficial do Estado e em jornal de circulação, apenas por uma vez, para, só então, decorridos noventa dias da data da publicação da ata, apresentar a mesma para registro na JUCERJA.
Na verdade a sociedade não registrará apenas a ata, terá também que registrar, simultaneamente, a competente alteração contratual, que, por sua vez, estará alterando a cláusula do capital, em face da redução aprovada em assembléia ou reunião de sócios.
Para o registro dessa documentação serão exigidas as competentes certidões negativas de débito.
Enfim, a ata pode ser apresentada a registro somente após os noventa dias da publicação da mesma; devendo ser anexados, preferencialmente, os originais das publicações (Diário Oficial e jornal), e sempre acompanhada da alteração contratual, com as certidões negativas de débito, resultando, assim, em dois processos distintos, mas dependentes.
Esta obrigatoriedade de publicação e apresentação das certidões negativas de débito não se aplica às sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, na JUCERJA, antes do evento da redução de capital.
Também não há necessidade de publicação na redução de capital por perdas irreparáveis ou retirada, da sociedade, de qualquer sócio.

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

SOCIEDADE SIMPLES; SOCIEDADE LIMITADA EMPRESÁRIA e SOCIEDADE LIMITADA SIMPLES – Como diferenciar, e melhor entender

A sociedade simples é regida pelos artigos 997 a 1.038 do Código Civil.Deve ser exclusivamente registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede; portanto tem atividade obrigatória, e exclusiva, do gênero prestação de serviços. Vale lembrar que quando os bens da sociedade não cobrirem as dívidas, os sócios respondem pelo saldo resultante, inclusive com seus bens particulares.

Mas isso só acontece quando os bens sociais forem esgotados; o que, de qualquer forma, desestimula a constituição de sociedades deste tipo.

Por assim dispor o Código Civil (Art. 1.053), as normas da sociedade simples se aplicam à sociedade limitada, nas omissões das regras desta (artigos 1.052 a 1.087).

E, consequentemente, por não interessar a constituição da sociedade simples, em que os sócios podem responder com seus bens particulares, este tipo societário caiu em desuso, mas suas normas, por aplicabilidade subsidiária à sociedade limitada, acabaram por tornar a sociedade simples, mais do que um tipo societário, “uma norma geral”.

A sociedade limitada, ao contrário, determina que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, e que, todos os sócios, respondem solidariamente pela integralização do capital social (Art. 1.052).Ou seja, preserva os bens particulares dos sócios. Limitando, assim, a responsabilidade deles.

Por causa disso, se tornou o tipo societário mais adotado pelas sociedades que se constituem.

E, além disso, pode ter como gênero de atividade tanto a prestação de serviços, quanto a mercantil, isolada ou conjuntamente.

Será, então, por natureza, uma sociedade limitada simples aquela cuja atividade seja, exclusivamente, do gênero prestação de serviços e registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Ao contrário, a sociedade limitada, mesmo tendo por atividade exclusiva o gênero prestação de serviços, pode ser registrada na Junta Comercial, e, assim, será uma sociedade limitada empresária.

Ou seja, toda e qualquer sociedade limitada, independentemente do objeto social, prestação de serviços e/ou mercantil, registrada na Junta Comercial, é, automaticamente, uma sociedade limitada empresária.

Até breve!