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domingo, 12 de abril de 2009

A REDUÇÃO DE CAPITAL NA SOCIEDADE LIMITADA

A sociedade limitada pode reduzir o capital, depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis, e, integralizado ou não, se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
Existe, porém, uma situação específica que exige a publicação, no órgão oficial do Estado e em jornal de grande circulação, antes do registro na JUCERJA, da ata de assembléia ou reunião de sócios.
É quando se reduz o capital por ser excessivo em relação ao objeto da sociedade, restituindo parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas.
Neste caso os sócios devem realizar uma assembléia ou reunião de sócios, conforme a sociedade, para aprovar a redução. Publicar essa ata no órgão oficial do Estado e em jornal de circulação, apenas por uma vez, para, só então, decorridos noventa dias da data da publicação da ata, apresentar a mesma para registro na JUCERJA.
Na verdade a sociedade não registrará apenas a ata, terá também que registrar, simultaneamente, a competente alteração contratual, que, por sua vez, estará alterando a cláusula do capital, em face da redução aprovada em assembléia ou reunião de sócios.
Para o registro dessa documentação serão exigidas as competentes certidões negativas de débito.
Enfim, a ata pode ser apresentada a registro somente após os noventa dias da publicação da mesma; devendo ser anexados, preferencialmente, os originais das publicações (Diário Oficial e jornal), e sempre acompanhada da alteração contratual, com as certidões negativas de débito, resultando, assim, em dois processos distintos, mas dependentes.
Esta obrigatoriedade de publicação e apresentação das certidões negativas de débito não se aplica às sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, na JUCERJA, antes do evento da redução de capital.
Também não há necessidade de publicação na redução de capital por perdas irreparáveis ou retirada, da sociedade, de qualquer sócio.

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

SOCIEDADE SIMPLES; SOCIEDADE LIMITADA EMPRESÁRIA e SOCIEDADE LIMITADA SIMPLES – Como diferenciar, e melhor entender

A sociedade simples é regida pelos artigos 997 a 1.038 do Código Civil.Deve ser exclusivamente registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede; portanto tem atividade obrigatória, e exclusiva, do gênero prestação de serviços. Vale lembrar que quando os bens da sociedade não cobrirem as dívidas, os sócios respondem pelo saldo resultante, inclusive com seus bens particulares.

Mas isso só acontece quando os bens sociais forem esgotados; o que, de qualquer forma, desestimula a constituição de sociedades deste tipo.

Por assim dispor o Código Civil (Art. 1.053), as normas da sociedade simples se aplicam à sociedade limitada, nas omissões das regras desta (artigos 1.052 a 1.087).

E, consequentemente, por não interessar a constituição da sociedade simples, em que os sócios podem responder com seus bens particulares, este tipo societário caiu em desuso, mas suas normas, por aplicabilidade subsidiária à sociedade limitada, acabaram por tornar a sociedade simples, mais do que um tipo societário, “uma norma geral”.

A sociedade limitada, ao contrário, determina que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, e que, todos os sócios, respondem solidariamente pela integralização do capital social (Art. 1.052).Ou seja, preserva os bens particulares dos sócios. Limitando, assim, a responsabilidade deles.

Por causa disso, se tornou o tipo societário mais adotado pelas sociedades que se constituem.

E, além disso, pode ter como gênero de atividade tanto a prestação de serviços, quanto a mercantil, isolada ou conjuntamente.

Será, então, por natureza, uma sociedade limitada simples aquela cuja atividade seja, exclusivamente, do gênero prestação de serviços e registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Ao contrário, a sociedade limitada, mesmo tendo por atividade exclusiva o gênero prestação de serviços, pode ser registrada na Junta Comercial, e, assim, será uma sociedade limitada empresária.

Ou seja, toda e qualquer sociedade limitada, independentemente do objeto social, prestação de serviços e/ou mercantil, registrada na Junta Comercial, é, automaticamente, uma sociedade limitada empresária.

Até breve!

sábado, 12 de julho de 2008

O começo

Sempre pensei em ter um blog, mas as dúvidas sobre tê-lo, ou não, eram muitas.
Hoje, depois de ler o e-mail de uma jovem que vai prestar concurso público para a JUCERJA, não tive mais dúvidas.
Percebi, até, que a criação do mesmo era urgente.
Afinal são jovens que têm a chance do primeiro emprego, mesmo sem qualquer experiência e que necessitam de conhecimento; principalmente sobre uma matéria tão especial como o Direito de Empresa e o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Tive a chance e o prazer de escrever o livro Sociedade Limitada, Da Constituição à Extinção - Uma abordagem prática, editado pela Editora Freitas Bastos, que tenho certeza de ser uma excelente fonte de aprendizado para quem quer conhecer o lado prático do assunto.
Por outro lado, sei que livro ainda é um artigo de luxo, pois nem todos têm condições financeiras de adquirir, e muitos têm preguiça de ler.
E como internet é algo que raras pessoas não gostam, e há acesso gratuito em vários locais, tomei a decisão de iniciar este blog.
Entendendo, assim, não estar privilegiando ninguém e sendo o mais acessível possível a todos que tenham interesse de estudar.E muita vontade, pois há muito a ser lido.
Coincidentemente estou no início das minhas férias; com vários compromissos já agendados e, óbvio, sem muito tempo livre, pois também sou filho de Deus e tenho de aproveitar a vida.
Porém, não consigo ficar de mãos-atadas, e muito menos calado, diante do apelo de pessoas que querem e necessitam aprender.
Sendo assim, dentro de alguns dias, estarei publicando, aqui neste blog, perguntas e respostas ou afirmativas/resumos ou dicas sobre toda a matéria específica sobre Direito de Empresa e Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Enquanto isso, recomendo a todos que leiam as Instruções Normativas do DNRC (www.dnrc.gov.br, em legislação) e o Informativo da JUCERJA (www.jucerja.rj.gov.br), pois além de muito explicativos, são base inequívoca da matéria específica do concurso.
Até breve!