Esse é um problema bastante comum.
Já a solução, dependerá de diversos fatores.
A começar pelo percentual do sócio sumido no capital social, e
pela existência, ou não, da cláusula de exclusão no contrato social.
Daí a inquestionável importância de um instrumento contratual
redigido por um especialista; normalmente um advogado societário.
Mas nada melhor do que exemplos para entender o problema.
Vamos a eles:
- O contrato social assinado pelos sócios tem a cláusula de exclusão, mas cada um dos sócios detém 50% do capital social.
Um deles some e o outro quer excluí-lo.
E isso será possível extrajudicialmente?
Não.
A exclusão só será possível mediante ação própria através do
judiciário.
- O contrato social
assinado pelos sócios não tem a cláusula de exclusão, mas cada
um dos sócios detém 50% do capital social.
Um deles some e o outro quer excluí-lo.
E isso será possível extrajudicialmente?
Não.
A exclusão só será possível mediante ação própria através do
judiciário.
- O contrato social assinado pelos sócios tem a cláusula de exclusão.
Os sócios que querem excluir alguém detêm 50% + 1 cota do
capital social.
Ótimo, isso será possível extrajudicialmente.
- O contrato social assinado pelos sócios não tem a cláusula de exclusão.
Os sócios que querem excluir alguém detêm 50% + 1 cota do
capital social.
Problema, pois isso só será possível extrajudicialmente.
Enfim, de uma maneira geral o sócio só poderá ser excluído
extrajudicialmente, ou seja, mediante reunião de sócios e alteração contratual,
registradas na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
desde que prevista no contrato social a exclusão por justa causa e os demais
sócios detenham mais da metade do capital social.
Portanto é indispensável a previsão no contrato social e deter mais da metade do capital
social para excluir um sócio (artigo 1.085, do Código Civil).
Assim como deverá ser dada ciência a quem se pretende excluir,
em tempo hábil para seu comparecimento e exercício do direito de defesa
(Parágrafo único do artigo 1.085, do Código Civil).
Essa ciência deverá ser dada na exata forma contratada, ou
seja, como determinado no contrato social (artigo 1.072, caput e parágrafo 2º,
do Código Civil).
E caso no contrato social não haja previsão da forma de
convocação, ou mesmo por não se saber a localização do sócio que se pretende
excluir, a mesma deverá ser feita mediante publicação em jornal (artigo 1.152,
parágrafos 1º e 3º, do Código Civil).
A sociedade limitada, ainda que enquadrada na Junta Comercial
ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, como microempresa ou empresa de
pequeno porte, fica sujeita as mesmas regras, no caso de exclusão de sócio
(artigo 70, parágrafos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006).