Poucos sabem que a inclusão da expressão “GRUPO” no nome empresarial tem regra específica, e, talvez por isso, continuem de modo indiscriminado querendo usar tal expressão.
As designações “GRUPO” ou “GRUPO DE SOCIEDADES” somente podem ser usadas por grupos de sociedades organizados.
Ou seja, a sociedade controladora e suas controladas que, por convenção, se obrigam a combinar recursos/esforços para realizar seus objetos sociais ou participar de atividades/empreendimentos comuns (artigos 265 e 267, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).
Deve-se ler, inclusive, o artigo 13 da Instrução Normativa nº 104, de 30 de abril de 2007, do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC.
Até porque o “GRUPO” , obrigatoriamente, será registrado na Junta Comercial (artigo 271, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).
Um espaço reservado para quem quer conhecer mais sobre Direito Societário e Registro Público de Empresas.
terça-feira, 17 de maio de 2011
quarta-feira, 11 de maio de 2011
A DOAÇÃO DE COTAS E O ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA – SOCIEDADE LIMITADA
O mais importante aqui é ressaltar que a função precípua do Registro de Empresas é dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis (artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994); portanto não lhe cabe fiscalizar, ou exigir o que não previsto em lei.
É exatamente o caso da doação de cotas, quando, por liberalidade, uma pessoa transfere a outra (artigo 538, do Código Civil), normalmente através de uma alteração contratual, certa quantidade de cotas que possui em determinada sociedade limitada.
No caso de cedentes e cessionários serem ascendentes e descendentes, ou cônjuges, poderá, na situação específica, estar ocorrendo “adiantamento da legítima” (artigo 544, do Código Civil).
Então nessa doação de cotas será necessária a concordância dos demais herdeiros?
Não.
Isso porque embora a doação também seja um contrato, não precisa, ao contrário da compra e venda ou permuta (artigos 496 e 533, do Código Civil), do consentimento dos demais descendentes ou cônjuge.
O acerto entre eles fica a cargo do judiciário e, se tudo ocorrer bem, para o momento da “colação” (artigos 2.002 a 2.012, do Código Civil).
É exatamente o caso da doação de cotas, quando, por liberalidade, uma pessoa transfere a outra (artigo 538, do Código Civil), normalmente através de uma alteração contratual, certa quantidade de cotas que possui em determinada sociedade limitada.
No caso de cedentes e cessionários serem ascendentes e descendentes, ou cônjuges, poderá, na situação específica, estar ocorrendo “adiantamento da legítima” (artigo 544, do Código Civil).
Então nessa doação de cotas será necessária a concordância dos demais herdeiros?
Não.
Isso porque embora a doação também seja um contrato, não precisa, ao contrário da compra e venda ou permuta (artigos 496 e 533, do Código Civil), do consentimento dos demais descendentes ou cônjuge.
O acerto entre eles fica a cargo do judiciário e, se tudo ocorrer bem, para o momento da “colação” (artigos 2.002 a 2.012, do Código Civil).
sábado, 7 de maio de 2011
DISTRATO SOCIAL - MODELO - SOCIEDADE LIMITADA
Abaixo, e a pedidos, um modelo básico de distrato social.
MAIS DO MAIS BAZAR LTDA ME
DISTRATO SOCIAL
LUIZ ANTONIO DE BASE, brasileiro, solteiro, dentista, portador da carteira de identidade nº 00.000.000, expedida pelo Ministério da Defesa, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00 , residente e domiciliado na Rua Sapato Sem Sola nº 000 – casa 3, Benfica, CEP 20000-000, nesta cidade e PAULO BALÃO, brasileiro, solteiro, advogado, portador da carteira de identidade nº 0.000.000, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Bota Bico Fino nº 000 – apartamento 890, Piedade, CEP 20000-000, nesta cidade; sócios representando 100% (cem por cento) do capital social da sociedade MAIS DO MAIS BAZAR LTDA ME , estabelecida na Rua Mata Fechada nº 90 - loja B - Madureira, CEP 20000-000, nesta cidade, inscrita na JUCERJA sob o nº 33200000000 e no CNPJ sob o nº 33.000.000/0001-00, têm entre si justo e contratado distratar a sociedade sob as seguintes cláusulas e condições:
PRIMEIRA a sociedade encerrou suas atividades econômicas em 25/03/2011;
SEGUNDA por não mais interessar a sua continuidade, os sócios deliberam distratar a sociedade;
TERCEIRA o saldo patrimonial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) é neste ato repartido entre os sócios, cabendo ao sócio LUIZ ANTONIO DE BASE a importância de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e ao sócio PAULO BALÃO a importância de R$ 120,00 (cento e vinte reais);
QUARTA o ativo e passivo da sociedade, porventura supervenientes, bem como a guarda dos livros e toda documentação fiscal, ficam sob a responsabilidade do sócio PAULO BALÃO;
QUINTA os sócios da sociedade, ora distratada, dão-se plena, geral e irrevogável quitação no que se refere à sociedade.
E por estarem justos e contratados, assinam este instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 2011
LUIZ ANTONIO DE BASE
PAULO BALÃO
MAIS DO MAIS BAZAR LTDA ME
DISTRATO SOCIAL
LUIZ ANTONIO DE BASE, brasileiro, solteiro, dentista, portador da carteira de identidade nº 00.000.000, expedida pelo Ministério da Defesa, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00 , residente e domiciliado na Rua Sapato Sem Sola nº 000 – casa 3, Benfica, CEP 20000-000, nesta cidade e PAULO BALÃO, brasileiro, solteiro, advogado, portador da carteira de identidade nº 0.000.000, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Bota Bico Fino nº 000 – apartamento 890, Piedade, CEP 20000-000, nesta cidade; sócios representando 100% (cem por cento) do capital social da sociedade MAIS DO MAIS BAZAR LTDA ME , estabelecida na Rua Mata Fechada nº 90 - loja B - Madureira, CEP 20000-000, nesta cidade, inscrita na JUCERJA sob o nº 33200000000 e no CNPJ sob o nº 33.000.000/0001-00, têm entre si justo e contratado distratar a sociedade sob as seguintes cláusulas e condições:
PRIMEIRA a sociedade encerrou suas atividades econômicas em 25/03/2011;
SEGUNDA por não mais interessar a sua continuidade, os sócios deliberam distratar a sociedade;
TERCEIRA o saldo patrimonial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) é neste ato repartido entre os sócios, cabendo ao sócio LUIZ ANTONIO DE BASE a importância de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e ao sócio PAULO BALÃO a importância de R$ 120,00 (cento e vinte reais);
QUARTA o ativo e passivo da sociedade, porventura supervenientes, bem como a guarda dos livros e toda documentação fiscal, ficam sob a responsabilidade do sócio PAULO BALÃO;
QUINTA os sócios da sociedade, ora distratada, dão-se plena, geral e irrevogável quitação no que se refere à sociedade.
E por estarem justos e contratados, assinam este instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 2011
LUIZ ANTONIO DE BASE
PAULO BALÃO
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