Embora muitos confundam o enquadramento na Junta Comercial como microempresa ou empresa de pequeno porte, com a opção pelo Simples Nacional (Receita Federal do Brasil), não há motivos para isso, pois são situações bem diferentes.
Basta dizer que as restrições ao enquadramento na Junta Comercial são as previstas no artigo 3º, parágrafo 4º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as restrições para o Simples Nacional, são as contidas no artigo 17 da mesma Lei.
Um espaço reservado para quem quer conhecer mais sobre Direito Societário e Registro Público de Empresas.
terça-feira, 29 de março de 2011
UM IMPORTANTE ESCLARECIMENTO
Algumas das matérias postadas aqui no blog, depois de revisadas e adaptadas, foram anteriormente publicadas no Informativo da JUCERJA.
Mas todas as matérias de minha autoria, que, à época, escrevi como forma de colaborar com o mencionado periódico.
E porque tenho feito isso?
Por que tenho recebido muitas dúvidas e por vezes é mais rápido atender utilizando matérias prontas sobre os variados assuntos.
Algumas dúvidas apesar de determinado artigo aqui publicado persistem, e, por isso, abordo sob novo enfoque o mesmo assunto, na tentativa de melhor explicá-lo a quem ficou em dúvida.
Obrigado.
Mas todas as matérias de minha autoria, que, à época, escrevi como forma de colaborar com o mencionado periódico.
E porque tenho feito isso?
Por que tenho recebido muitas dúvidas e por vezes é mais rápido atender utilizando matérias prontas sobre os variados assuntos.
Algumas dúvidas apesar de determinado artigo aqui publicado persistem, e, por isso, abordo sob novo enfoque o mesmo assunto, na tentativa de melhor explicá-lo a quem ficou em dúvida.
Obrigado.
COMPROVANTES DE QUITAÇÃO E SITUAÇÕES EM QUE SÃO EXIGIDOS PARA REGISTRO NAS JUNTAS COMERCIAIS
Alguns atos, para serem registrados nas Juntas Comerciais, exigem a comprovação de quitação de tributos e contribuições sociais federais. Os atos que devem ser instruídos com comprovantes de quitação são os seguintes: extinção ou redução de capital de empresário ou de sociedade empresária, bem como os de cisão total ou parcial, incorporação, fusão e transformação de sociedade empresária ou Empresário (antiga firma individual.
Os atos de extinção, desmembramento, incorporação e fusão de cooperativa, também se incluem naqueles que precisam da mencionada comprovação.
Os comprovantes de quitação exigidos são a Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; a Certidão Negativa de Débito – CND, do INSS e o Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Também é possível, legalmente, registrar atos que deliberem sobre os assuntos mencionados sem os comprovantes de quitação sempre que o empresário ou a sociedade empresária sejam enquadrados na Junta Comercial como microempresa ou empresa de pequeno porte, e nos atos relativos ao encerramento de atividade de filiais, sucursais e outras dependências de sociedades empresárias nacionais e de empresários.
E existe alguma situação diferenciada com relação à comprovação de quitação?
Sim.
A Certidão Negativa de Débito – CND, do INSS, e somente esta, também é exigida quando houver transferência do controle de quotas no caso de sociedade limitada.
Também nesta situação, a sociedade limitada, enquadrada na Junta Comercial como microempresa ou empresa de pequeno porte, fica dispensada da apresentação da mencionada certidão.
Vale lembrar que as restrições ao enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte de pessoas jurídicas, nas Juntas Comerciais, são as elencadas no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Os atos de extinção, desmembramento, incorporação e fusão de cooperativa, também se incluem naqueles que precisam da mencionada comprovação.
Os comprovantes de quitação exigidos são a Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; a Certidão Negativa de Débito – CND, do INSS e o Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Também é possível, legalmente, registrar atos que deliberem sobre os assuntos mencionados sem os comprovantes de quitação sempre que o empresário ou a sociedade empresária sejam enquadrados na Junta Comercial como microempresa ou empresa de pequeno porte, e nos atos relativos ao encerramento de atividade de filiais, sucursais e outras dependências de sociedades empresárias nacionais e de empresários.
E existe alguma situação diferenciada com relação à comprovação de quitação?
Sim.
A Certidão Negativa de Débito – CND, do INSS, e somente esta, também é exigida quando houver transferência do controle de quotas no caso de sociedade limitada.
Também nesta situação, a sociedade limitada, enquadrada na Junta Comercial como microempresa ou empresa de pequeno porte, fica dispensada da apresentação da mencionada certidão.
Vale lembrar que as restrições ao enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte de pessoas jurídicas, nas Juntas Comerciais, são as elencadas no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
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