O texto abaixo foi a resposta a uma dúvida que me foi enviada, e por ser do interesse de mais pessoas, reproduzo a mesma a seguir:
"Não sou especialista em Direito Internacional Privado, mas um grande interessado e estudioso do Direito de Empresa, principalmente na prática.
Vou lhe responder com relação à sociedade mencionada, que embora você não tenha mencionado o tipo jurídico, imagino tratar-se de uma sociedade limitada.
Enfim, o divórcio não será nenhum problema, já que o estrangeiro tem o visto permanente.
Me parece também, pelo que você diz, que a sociedade "de fato" se desfez, mas que nenhum ato foi registrado no órgão competente dando eficácia à situação.
Então no caso específico, mediante uma alteração contratual, a ser registrada, a sociedade poderá continuar com quaisquer dos sócios isoladamente por até 180 dias (art. 1.033, IV, do C.C.).
E, posteriormente, mesmo que essa sociedade fique com o estrangeiro com visto permanente, até como administrador, deverá ser admitido no mínimo mais um sócio, seja ele brasileiro ou estrangeiro, residente no Brasil ou não.
Quanto aos estrangeiros, sendo a sociedade empresária, recomendo a leitura das Instruções Normativas 76 e 111 do Departamento Nacional de Registro do Comércio, no site www.dnrc.gov.br, em Legislação."
Um comentário:
Quando do ingresso do investidor estrangeiro é necessário o RDE-IED, documento emitido atráves do Sisbacen (Sistama do Banco Central do Brasil) certo?
Tanto quanto pessoa física ou jurídica estrangeira é necessário esse documento para o ingresso do capital.
Provos Brasil
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